Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'acidente de trabalho sofrido por marceneiro com amputacao parcial de dedos'.

TRF4

PROCESSO: 5013165-89.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5159136-98.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL COMPROVADA. BENEFICIO MANTIDO.O benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".O autor alega que requereu em 09/04/1998 benefício de Auxílio-Doença sob o nº 31/108.475.676-2, o qual perdurou através de uma série de perícias médicas até 19/06/1998, quando fora considerado apto a retornar ao trabalho por parte da Perícia Médica a cargo da autarquia ré, sem, tampouco, analisar a redução de sua capacidade laborativa e conceder-lhe o benefício indenizatório de AUXÍLIO-ACIDENTE a que faz jus.Em perícia médica judicial realizada em 28/04/2016 (id 124010722 p. 1/7), quando o autor contava com 43 (quarenta e três) anos de idade, referiu ter sofrido acidente fora do horário de trabalho em 1998, quando ‘mexia’ num veículo, tendo sofrido amputação de duas falanges. Apresenta amputação parcial nível falange média do dedo médio esquerdo – ausência das falanges média e distal, caracterizada restrições parciais e permanentes para atividades que exijam movimentos finos e precisos do dedo médio da mão esquerda.O perito informou que o periciando foi acometido por amputação parcial de dedo da mão (CID S 68), sequelas de traumatismo (CID T 92) e status pós cirúrgico (CID Z 98), apresentado restrições parciais e permanentes e, no retorno ao trabalho exercido como ‘soldador’ afirmou sentir dor.Desta forma presente a limitação para o exercício da atividade laborativa atual, restou configurada a redução na capacidade laborativa resultante de acidente de qualquer natureza.Resta mantida a r. sentença a quo, assim como a procedência do pedido inicial.No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.Apelação do INSS e recurso adesivo do autor improvidos.

TRF4

PROCESSO: 5018123-84.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5048752-46.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 28/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5014977-35.2020.4.04.9999

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 02/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024127-60.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 12/02/2021

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o requerente sofreu acidente de trabalho na data de 07/10/2014, sendo queda de andaime com a amputação distal do 4° dedo da mão esquerda e limpeza e debridamento de tecidos desvitalizados, com desenluvamento da falange média, conforme todo prontuário médico anexo. Entretanto, a partir do acidente com a amputação, o exercício de suas funções ficou difícil de ser realizado, impossibilitando de auferir seus ganhos mensais e arcar com as suas obrigações. Em virtude deste acidente, o próprio requerente requereu junto ao INSS o pedido de Acidente de trabalho, o que foi deferido em data de 13/10/2014 com prazo até 07/12/2014, o qual foi cessado. Acontece que o requerente ainda está impossibilitado os realizar suas funções, as suas limitações são as mesmas da data do requerimento e do deferimento, pois seu dedo foi amputado e assim se encontra para o resto da vida. Desta forma, em virtude da sequela deixada pelo acidente que o autor sofreu e pela impossibilidade de realização de qualquer exercício que dependa de suas mãos, inclusive nos exercícios de suas funções como cozinheiro, garçom e até mesmo de pedreiro que vinha exercendo, faz jus o autor ao recebimento do benefício denominado Auxílio-Acidente, que não fora cessado administrativamente pelo INSS" (sic) (ID 102398079, p. 05). 2 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 3 - Embora o INSS tenha deferido ao demandante, na via administrativa, auxílio-doença previdenciário (de 07.10.2014 a 07.02.2015 - NB: 608.104.575-0), o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial. Aliás, antes da benesse mencionada, foi deferido outro auxílio-doença, porém, de natureza acidentária (de 30.01.2014 a 13.03.2014 - NB: 604.919.630-7), conforme extratos do CNIS que seguem anexos aos autos. Precedente do STJ. 4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006116-17.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6213701-29.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 15/05/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001197-26.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 21/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010098-15.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ENFERMIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. 3 - O benefício independe de carência para sua concessão. 4 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 78/84, realizado em 23/06/2009 por especialista em ortopedia, consignou que o autor "apresenta como sequela do acidente sofrido, amputação parcial do segundo dedo da mão direita com incapacidade parcial". Em resposta aos quesitos, o profissional médico esclareceu que o percentual de perda do movimento equivale a 5%, conforme Tabela Fundamental de Indenizações acostada à fl. 81 do laudo. Aduziu que houve amputação da falange distal do 2º dedo da mão direita, podendo o demandante continuar no exercício da sua atividade habitual. 5 - Conforme pesquisa no site: http://www.auladeanatomia.com/novosite/sistemas/sistema-esqueletico/membro-superior/ossos-da-mao/-, a terceira falange corresponde à falange distal, localizada na extremidade dos dedos, fato confirmado pelas fotos de fls. 16/17. 6 - Não obstante a contingência se configurar independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima, entende-se que não restou efetivamente comprovada a redução da capacidade laboral do autor, isto porque, segundo o experto, a perda do movimento equivale a 5%, ficando prejudicada apenas a preensão de precisão, não havendo, portanto, a configuração do requisito em tela. 7 - Ademais, a enfermidade apresentada não se enquadra no rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99, o qual autoriza a concessão do benefício apenas nos casos de "perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal". 8 - Apelação da parte autora desprovida, por fundamento diverso.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004041-75.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5264059-78.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 24/07/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97. II- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Atestou o esculápio encarregado do exame no sentido de que: "A parte autora apresenta sequela de acidente de motocicleta ocorrido em 02/07/2014, do qual restaram sequelas por fratura em pé esquerdo com amputação de 5º dedo e leve retração cicatricial em 4º dedo. Não existem atrofias e nem alterações nas demais articulações do membro inferior direito. A distribuição da calosidade plantar apresenta simetria bilateralmente (ver foto), o que demonstra apoio plantígrado adequado. Em termos clínicos não há incapacidade e nem necessidade de maior esforço para exercer sua atividade habitual, visto ser administrativa” (ID 133563972 - Pág. 5). Ao final, concluiu que “A parte autora apresenta: sequela de acidente ocorrido em 02/07/2014, com amputação de 5º pododáctilo do pé direito. Não se verificam atrofias em membro inferior direito. A sequela não determina INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL e não há enquadramento no quadro 5 do anexo III do decreto 3048/99” (ID 133563972 - Pág. 6). III- Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5047047-81.2015.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 29/08/2017

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. CONVENCIMENTO JUDICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AMPUTAÇÃO DECORRENTE DE DOENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert 3. Havendo o laudo pericial concluído que o autor, mesmo acometido amputação do segundo dedo da mão direita, não está incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (agricultura) e não havendo prova robusta em sentido contrário, deve ser indeferido o pedido de concessão de auxílio-doença. 4. A concessão de auxílio-acidente depende do preenchimento de quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 5. Ainda que a prova pericial tenha reconhecido a redução permanente da capacidade da parte autora para o trabalho (no percentual estimado de 15%), em razão da amputação do segundo dedo da mão direita, resta afastada a concessão de auxílio-acidente se a redução da capacidade decorre da evolução de uma doença - e não de um acidente (seja do trabalho, seja de qualquer natureza). 6. A reforma da sentença impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, restando suspensa a exigibilidade da sua cobrança, todavia, quando a parte vencida litiga sob o amparo da Gratuidade da Justiça.

TRF4

PROCESSO: 5031563-89.2016.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 22/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5638534-63.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 06/10/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "A Requerente desempenhava a função de ajudante geral na empresa “EVANDRO BOTOLE ÁGUA – EPP”, localizada à Rua Tulio Teodoro de Campos, nº 333, Bairro Vila Paulista, na cidade de São Paulo – SP, CEP: 04360-040. Trabalhava manuseando a máquina de envase, quando na tentativa de retirar uma garrafa que ficou presa em referida máquina, sofreu esmagadura e posterior amputação de parte do dedo médio da mão direita (tem que colocar qual é o dedo). Ressalta que na data do ocorrido cumpriu todos os procedimentos de segurança e ao abrir a porta regulada por sensor que pausava o funcionamento, a máquina repentinamente voltou a operar, o que causou o infortúnio. Em virtude deste incidente, no dia 09/11/2012, a Requerente sofreu acidente de trabalho, sendo acometida de Lesão por esmagamento do polegar e de outro(s) dedo(s) - CID 10 – S.67, tudo registrado por CAT e demais documentação anexa.” 2 - Do exposto, nota-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, em virtude de lesão originária de acidente do trabalho. 3 - Frisa-se que a mencionada CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, de fato, acompanha a exordial. Consta dos autos que lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie 91, de NB:554.342.312-4. 4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000105-64.2019.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 02/04/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 02/03 e 5, "(...) o suplicante sofreu típico acidente do trabalho, na data de 24 de agosto de 2010, por volta das 13:30 horas, quando operava máquina britadora teve amputação traumática do 1º dedo, reimplante do 2º dedo e contusão do 3º dedo, todos na mão esquerda, causando-lhe lesões irreversíveis e ao mesmo tempo sensível diminuição na capacidade laborativa do suplicante. O suplicante foi submetido á perícia médica pelo réu e passou a receber o auxílio-doença acidentário até 20 de dezembro de 2010 (NB5425646093-ESPÉCIE91), quando lhe foi dado alta médica, sem que fosse submetido a uma perícia para que pudesse dar a alta ou lhe fosse pago o auxílio-acidente, conforme prevê o art. 86, Parágrafo único, da Lei 8213/91 (...) ANTE O EXPOSTO é esta para requer a citação do réu para que, em querendo, conteste a presente, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão, julgando, a final, PROCEDENTE a presente, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença acidentário e/ou auxílio-acidente a partir de dezembro de 2010 (...)" (sic). 2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão/restabelecimento de benefícios por incapacidade decorrentes de acidente do trabalho. 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000398-22.2015.4.03.6136

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 09/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001866-69.2010.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO

Data da publicação: 01/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001795-84.2012.4.03.6116

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 2. No tocante aos requisitos de qualidade de segurado, verificou-se, em consulta ao Sistema CNIS, realizada nesta data, que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias ao RGPS de 1985 a 2010, de 05/03/2012 a 26/08/2013 , 04/04/2014 a 19/05/2014, 21/05/2014 a 12/2014, 01/02/2015 a 03/2015. Recebeu auxílio-doença de 30/07/2011 a 30/11/2011. 3. A perícia médica (fls.38/41), concluiu que o autor José Pinto Cladeira, 47 anos, motorista, ensino fundamental incompleto, teve amputação da falange distal e média no 3 º dedo da mão esquerda, com limitação de flexão da interfalangeana distal e metacarpo falangeana do 2º dedo da mão esquerda. Afirma que o autor não tem incapacidade laboral, possuindo força muscular, ainda que pouco reduzida que a perda da falange distal e media do 3º dedo traz, podendo desempenhar suas atividades habituais. 4. O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente , vez que a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido comprovada, resultante do acidente sofrido, não encontra enquadramento no dispositivo legal que orienta a concessão desta espécie de benefício, qual seja, Quadro nº 5, do Anexo II, do Decreto nº 3048/99. 5. Apelação improvida.