Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'acerto no cadastro nacional de informacoes sociais'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5030454-02.2019.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5006337-14.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 18/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS REGISTRADOS NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS E NO RELATÓRIO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. Para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, deve o segurado implementar a idade mínima (60 anos para mulheres e 65 anos para homens), e satisfazer a carência de 180 contribuições. 2. Deve ser reconhecido como tempo de contribuição os períodos de vínculos registrados no cadastro nacional de informações sociais (CNIS) e no relatório anual de informações sociais (RAIS), diante da ausência de prova de que a relação de trabalho não tenha ocorrido, cujo ônus é do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. 5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5057311-80.2022.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007047-43.2019.4.04.7107

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012424-20.2018.4.04.7110

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5048664-27.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5008493-62.2019.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/12/2019

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECÁLCULO DO RMI COM BASE NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO INSTITUIDOR CONSTANTES DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS). 1. O recurso só pode ser conhecido em parte, porque a decisão agravada nada decidiu a respeito de eventual restrição do título judicial acerca do montante que seria devido aos dependentes menores em face da data de início de pagamento da pensão à dependente capaz. 2. Somente a chamada reclamatória trabalhista típica - ajuizada com fins eminentemente trabalhistas, contemporaneamente ao término do vínculo laboral, na qual foram produzidas provas da existência do contrato de emprego - poderá produzir efeitos na esfera previdenciária. Acaso não cumpridos tais requisitos, é necessária a produção de prova material na ação ajuizada perante o INSS, em obediência ao disposto no art. 55, §3º da Lei n.º 8.213/91. 3. A despeito de, na reclamatória trabalhista, ter sido reconhecido o vínculo desde 01.01.2004 até 20.02.2007 (data do óbito), na ação previdenciária, o vínculo foi reconhecido apenas de 01.01.2006 a 20.02.2007, razão pela qual, para este período, o salário de contribuição a ser considerado deve ser aquele definido no título trabalhista. Assim, malgrado inexista registro de contribuições no CNIS para o aludido período, a obrigação de recolhimento é do empregador (Lei n.° 8.213/91, art. 30, I, "a" a "c"), e, portanto, não pode o segurado ser penalizado pela omissão alheia.

TRF4

PROCESSO: 5015199-32.2022.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PENDÊNCIA NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. O certificado de cadastro no INCRA relativa à época dos fatos consiste em prova hábil à comprovação do tempo de atividade rural. 3. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural. 4. Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Os recolhimentos com pendência de extemporaneidade no Cadastro Nacional de Informações Sociais podem ser computados, se houver contribuições anteriores e posteriores, efetuadas em época própria, que demonstrem a manutenção da qualidade de contribuinte individual. 6. O segurado contribuinte individual que presta serviços a pessoa jurídica não pode ser prejudicado pela omissão ou atraso da empresa no cumprimento das obrigações de retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias e de entrega da GFIP. 7. A base de cálculo da contribuição do contribuinte individual que presta serviço a uma ou mais empresas pode ser reduzida, resultando na alíquota de 11% a ser descontada da remuneração paga pelo tomador dos serviços. 8. Nas ações previdenciárias, após 30 de junho de 2009, aplica-se o INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça). 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, declarou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança para o cômputo dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública.

TRF4

PROCESSO: 5044355-41.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010449-12.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 22/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. REGISTRO NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES (CNIS). TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A parte autora anexou aos autos prova material, consubstanciado em anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS, fl. 14), pela qual restou demonstrado que a parte autora laborou na Prefeitura Municipal de Campo Alegre, no período de 03.06.1972 a 02.06.1987. 3. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.06.2008). 4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.06.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001879-42.2014.4.04.7202

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/02/2016

TRF4

PROCESSO: 5042538-63.2017.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003594-48.2019.4.03.0000

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 18/12/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL – RMI.  SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NÃO CONSTANTES DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – CNIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA ARBRITAMENTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.  IMPOSSIBILIDADE.    A decisão agravada lançada às fls.  70/72 do  ID 12828892,  dos autos de origem 0005564-98.2009.4.03.6183  consignou que em vista a pouca complexidade do feito, deixava de fixar honorários advocatícios. Assim sendo, inaplicável a postulação de fixação ou majoração dos honorários advocatícios. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019). Não é possível a fixação dos honorários neste agravo, com fundamento no  §2º do art. 85, do Código de Processo Civil como requereu o embargante, ante a inexistência de autonomia da sucumbência nessa instância,  pois somente seria possível a sua majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. O Agravo interno interposto pelo INSS não merece provimento, visto que ao contrário do alegado pelo agravante, foram reconhecidos na decisão monocrática os salários alegados pelo autor, conforme se verifica às  fls. 124/138 do ID 474650 da decisão monocrática que confirmou a sentença, reconhecendo o direito do autor/agravado. Os salários-de-contribuição não constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e considerados na RMI dos Cálculos homologados  e a possibilidade de retificação das informações diretamente pelo segurado no CNIS, nos termos  do artigo 29-A, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.403/02, tem-se que anteriormente à propositura da ação, tal  requerimento  foi  negado ao autor  pela autarquia, razão pela qual buscou a tutela do Judiciário, de forma que inexiste ofensa às legislações apontadas. A análise da litigância de má-fé exige naturalmente o exame da conduta  processual das partes, pois o  exercício do direito de ação não autoriza a caracterização da litigância de má-fé, sem que se evidencie os requisitos do art.  80 do Código de Processo Civil. Não  se caracteriza ‘alteração intencionalmente a verdade dos fatos, uso do processo para conseguir objetivo ilegal, modo o proceder de modo temerário ou provocação de incidentes manifestamente infundados’, tendo em vista que a utilização de recursos legalmente previstos não incorrem necessariamente em litigância de má-fé.  Pertinente à pretensão requerida em contrarrazões pelo Agravado para fixação de  honorários de sucumbência  relativos ao agravo inominado, tem-se que honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão, com provimento  negado.  Agravo interno improvido.

TRF4

PROCESSO: 5002868-23.2019.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 05/05/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL. DESNECESSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Consoante entendimento deste Tribunal, a inscrição junto ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) não é indispensável para a comprovação da condição de segurada facultativa de baixa renda, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. 2. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei. 3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista) não exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo. 4. O Superior Tribunal de Justiça, concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". 5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

TRF4

PROCESSO: 5010216-29.2018.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 18/07/2019

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NA CONDIÇÃO DE SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL. DESNECESSIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Consoante entendimento deste Tribunal, a inscrição junto ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) não é indispensável para a comprovação da condição de segurada facultativa de baixa renda, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. 2. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada facultativa de baixa renda da parte autora. 3. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora à concessão do auxilio-doença, a contar do requerimento administrativo. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 8. Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária. Assim, mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios.

TRF4

PROCESSO: 5023101-07.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001810-81.2020.4.03.6307

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 28/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001167-58.2018.4.03.6319

Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA

Data da publicação: 08/10/2021