Em sessão realizada no dia 25 de Outubro de 2017, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região admitiu – por unanimidade – mais um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

A nova controvérsia sobre a qual se debruçará a corte será a possibilidade de se dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário. 

No voto que deliberou pela admissão do IRDR, o relator, Desembargador Federal Celso Kipper, modulou o efeito suspensivo da decisão da seguinte forma:

Admitido o incidente pelo Colegiado, determino, com relação a todos os processos, individuais ou coletivos, que versam sobre o tema, o qual, ressalte-se, limita-se apenas aos casos de indeferimento da prova testemunhal para a comprovação do exercício da atividade rural, em vista da existência de justificação administrativa: I – o normal prosseguimento da instrução dos processos em trâmite no primeiro grau,  inclusive nos Juizados Especiais Federais, até a conclusão para sentença; II – a suspensão, a partir da data do presente julgamento, dos processos já sentenciados ou já remetidos a este Tribunal ou às Turmas Recursais;  III – o normal prosseguimento de atos ou medidas tendentes à concessão ou à efetivação de tutela provisória. a possibilidade de produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando já houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo.
IRDR foi cadastrado como Tema nº 17 do Tribunal

IRDR: O que é, como funciona e para que serve

O Incidente de Resolução de Demandante Repetitivas é uma das novas ferramentais processuais introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil, possuindo previsão no art. 976 ao art. 987 do novo diploma legal.

Sua natureza jurídica é de incidente processual, portanto não se trata nem de espécie recursal ou de ação coletiva. Para sua instauração é preciso que três requisitos estejam presentes, quais sejam:

  1. efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
  2. risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica;
  3. ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior.

O pedido pode ser feito tanto por qualquer uma das partes, Ministério Público, Defensoria Pública, ou até mesmo pelo Magistrado, por ofício.

Julgado o IRDR, a tese jurídica fixada vinculará todos os juízes e Tribunais, no Estado ou Região, aos casos idênticos em tramitação e aos processos futuros.

Confira abaixo a íntegra do voto que admitiu o IRDR.

Processo nº    

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