A aprovação do texto-base da Reforma da Previdência na Câmara dos Deputados e atual tramitação no Senado Federal trouxeram diversas alterações desde o seu protocolo no início do ano pelo presidente Jair Bolsonaro.

Atento a isso, o Previdenciarista trouxe os principais pontos do texto atual, em especial as principais alterações realizadas pelos congressistas no texto original enviado pelo governo.

Exclusão do gatilho automático para idade mínima

A proposta inicial previa um gatilho que aumentava a idade mínima de aposentadoria no caso de elevação de expectativa de vida da população. Na Câmara esse gatilho foi retirado, congelando a idade em 65 anos para homens e 62 anos para mulheres.

Contribuição abaixo do mínimo não contará como tempo

A Câmara manteve a vedação de contagem de tempo de contribuição das competência cuja contribuição seja igual ou inferior à contribuição mínima mensal exigida, assegurando-se, todavia, o agrupamento de contribuição. Ou seja, será possível juntar contribuições abaixo do mínimo contributivo para chegar-se a um mês completo.

Pensão por morte

O atual texto prevê uma nova forma de cálculo para o valor da pensão por morte. Nessa sistemática a cota familiar seria de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, acrescida de 10% a cada dependente, até o máximo de 100%.

Nos casos de acumulação de pensões, assim ficaram as regras:

  • Vedação de acumulação de mais de uma pensão por morte de cônjuge/companheiro à conta de RPPS, SALVO nos casos de cargos públicos acumuláveis, conforme art. 37. XVI da CF*;
  • Vedação de acumulação de mais de uma aposentadoria a conta do RGPS, e de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge/companheiro no RGPS;
  • A proposta permite as seguintes acumulações:
    • Pensão por morte de cônjuge/companheiro paga pelo RGPS e outra pensão por morte de cônjuge/companheiro concedido no âmbito de RPPS ou regime de proteção social de militares;
    • Pensão por morte de cônjuge/companheiro e aposentadoria no âmbito do RGPS e do RPPS ou de regime de proteção social de militares;

Nas hipóteses de acumulação acima mencionadas, o beneficiário não receberá os dois benefícios integralmente. A regra a ser seguida é de recebimento de 100% do benefício mais vantajoso, e os demais benefícios (no caso de mais de dois) deverão seguir as seguintes faixas, de acordo com seu valor:

a) 80% se igual ou inferior a um salário-mínimo;

b) 60% do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários mínimos;

c) 40% do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos; e

d) 20% do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos;

e) 10% do valor que exceder quatro salários mínimos

A nova forma de cálculo permite em algumas situações o pagamento de benefício em valor inferior ao salário mínimo, como nos casos em que o(a) pensionista possui mais de uma fonte de renda formal. Todavia, o atual texto possui a garantia do salário mínimo quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo conjunto de dependentes.

Trabalhador Rural (Segurado Especial)

O texto aprovado pela Câmara manteve as regras em vigor atualmente: 55 anos para mulheres e 60 anos para homens.

Benefício Assistencial (LOAS)

Quanto ao benefício de prestação continuada, foram mantidas as regras atuais para os idosos (65 anos). Na Câmara dos Deputados o critério de renda per capita de 1/4 do salário mínimo havia sido constitucionalizado, porém no Senado Federal tal medida foi suprimida.

Aposentadoria especial

A aposentadoria especial talvez tenha sido o benefício mais impactado pela reforma. As novas regras de transição inserem a sistemática dos pontos na aposentadoria especial, o que significa dizer que há idade mínima:

I – sessenta e seis pontos e quinze anos de efetiva exposição;

II – setenta e seis pontos e vinte anos de efetiva exposição; e

III – oitenta e seis pontos e vinte e cinco anos de efetiva exposição.

Já as regras permanentes do atual texto (para os que se filiarem ao sistema após a Reforma) são assim:

I – 55 anos e quinze anos de atividade especial;

II – 58 anos e vinte anos de atividade especial;

III – 60 anos e vinte e cinco anos de atividade especial.

Além disso, o enquadramento por periculosidade foi expressamente vedado, ou seja, os profissionais que sujeitos a risco, mas não tenham a efetiva exposição a algum agente nocivo, não poderão reconhecer o tempo trabalhado após a promulgação da PEC. Ademais, a reforma também veda a conversão de tempo especial em comum.

Ainda assim, o tempo especial trabalhado antes da reforma poderá ser reconhecido e convertido normalmente, por expressa previsão do texto.

Reforma da Previdência: panorama atual
Câmara incluiu mais regras de transição na proposta

Aposentadoria de professores

O texto do governo previa idade mínima de 60 anos para ambos os sexos, e 30 anos de contribuição. A Câmara mudou a regra permanente de idade mínima das professoras para 57 anos.

Para as regras de transição temos três regras:

a) 25 e 30 anos de tempo de contribuição e mais 81 e 91 pontos para professora e professor, respectivamente, adicionando 1 ponto a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 92 e 100 pontos.

b) 25 e 30 anos de tempo de contribuição e 51 e 56 anos de idade para professora e professor, respectivamente, adicionando 6 meses à idade mínima, a partir de 01/01/2020, até chegar em 57 anos e 60 anos.

c) 25 e 30 anos de tempo de contribuição para professora e professor, respectivamente, e pedágio de 100% do tempo que faltava para completar o requisito de tempo de contribuição na data da entrada em vigor da reforma

Aposentadoria de policiais

O novo texto contemplou uma regra mais branda para os policiais federais, rodoviários federais e legislativos, além de agentes penitenciários e socioeducativos federais e policiais civis do Distrito Federal. O requisito para estes grupos seria de 53 anos (homens) ou 52 anos (mulheres), com pedágio de 100% sobre o tempo restante para se aposentar pelas regras atuais.

Mais regras de transição

A proposta original do governo contava com três regras de transição. O texto-base atual prevê cinco:

– Regra dos 86/96 Pontos, com tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulher e 35 para homem, sendo que a cada ano, a partir de 2020, o número de pontos sobe 1 ponto, chegando a 100 pontos para mulheres em 2033 e 105 para homens em 2028. Nesta regra o valor do benefício será de 60% da média aritmética de todos salários de contribuição utilizados no cálculo com acréscimo de 2% a cada ano que exceder o tempo 20 anos de contribuição para homem e 15 para mulher, até o limite de 100%.

– Idade mínima progressiva (56 anos para mulheres e 61 para homens, subindo meio ano a cada ano, até atingir os 62 e 65 anos, para mulheres e homens, respectivamente), com tempo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens. Nesta regra o valor do benefício a 60% da média aritmética de todos salários de contribuição utilizados no cálculo com acréscimo de 2% a cada ano que exceder o tempo 20 anos de contribuição para homem e 15 para mulher, até o limite de 100%.

– Pedágio de 50% para quem está a dois anos do tempo de contribuição das regras atuais da aposentadoria por tempo de contribuição (30 e 35 anos de tempo de contribuição), em outras palavras, o segurado terá de trabalhar 50% além do tempo que falta. Nesta regra o valor do benefício corresponderá a 100% da média de todos salários de contribuição utilizados no cálculo, multiplicada pelo fator previdenciário.

– Pedágio de 100% sobre o tempo que falta para se aposentar por tempo de contribuição (30 e 35 anos de tempo de contribuição). Para acessar essa regra o(a) segurado(a) deve possuir 57 anos, se mulher, e 60, se homem. Nesta regra o valor do benefício corresponderá a 100% da média de todos salários de contribuição utilizados no cálculo.

– Por idade – A idade mínima para homens continua em 65 anos. Para mulheres, começa em 60 anos e será elevada até atingir 62 anos. Com o destaque aprovado na última sessão, tanto para homem quanto para mulher será exigido tempo de contribuição de pelo menos 15 anos. Nesta regra o valor do benefício a 60% da média aritmética de todos salários de contribuição utilizados no cálculo com acréscimo de 2% a cada ano que exceder o tempo 20 anos de contribuição para homem e 15 para mulher, até o limite de 100%.

O texto mantém regra especifica para servidores públicos, que estipula sistema de pontuação que permite a aposentadoria a partir dos 61 anos para homens e 56 anos para mulheres.

Retirada da capitalização e de Estados e Municípios

O sistema de capitalização e a aplicação das regras para Estados e municípios foram retiradas do texto do governo. A expectativa é de que os demais entes federativos sejam reincluídos por meio de PEC paralela.

Confira aqui o atual texto da PEC.

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