O projeto de lei (PL 3833/23), que altera a regra para inclusão de produtor rural como segurado especial da Previdência Social, está em debate na Câmara dos Deputados. A mudança de apenas uma palavra na legislação pode significar a inclusão de mais produtores rurais como segurados especiais. 

Entenda o projeto de lei 

Já aprovado na Comissão de Trabalho, o projeto de lei amplia as possibilidades de enquadramento de segurados especiais, modificando o artigo 11, inciso VII, alínea “a”, e o §8º, da Lei 8.213/91. Segundo nota da Câmara, a proposta é no sentido de incluir a palavra “aproveitável” após a indicação dos 4 módulos fiscais previstos para enquadramento do segurado especial.

Atualmente, a legislação traz a restrição para reconhecer como segurados especiais os produtores que explorem atividade de agropecuária em área de até 4 módulos fiscais. Contudo, nesta contagem dos módulos, desconsideram as particularidades dos terrenos, como áreas de preservação permanente que não podem ser cultivadas. 

Assim, como a lei é objetiva, muitos dos produtores perdem o direito de se aposentar como segurado especial, enquadrando-se na condição de contribuinte individual, em razão de área extensa de terra, sendo que, às vezes, metade é inutilizável. Desta forma, o projeto visa incluir mais produtores rurais como segurados especiais da Previdência Social.

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O que é alterado com o texto do projeto?

Com a aprovação do projeto, altera-se o artigo 11, inciso VII, alínea “a”, e o §8º, da Lei 8.213/91. Com isso, a legislação passará a prever entendimento mais benéfico aos segurados especiais, pois considerará apenas a área aproveitável para a agricultura como limitador no reconhecimento do direito. 

Desta forma, o artigo 11, da Lei 8.213/91, passará a conter a seguinte normativa: 

“Art. 11. …………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………

VII. …………………………………………………………………………………..

  1. a) ……………………………………………………………………………………
  2. agropecuária em imóvel rural com área aproveitável de até

4 (quatro) módulos fiscais;

…………………………………………………………………………………………

  • 8º ………………………………………………………………………………….

I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação

ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural

cuja área aproveitável não seja superior a 4 (quatro) módulos

fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer

a respectiva atividade, individualmente ou em regime de

economia familiar;”

A proposta ainda precisa passar por outras três comissões permanentes da Câmara antes de ser examinada pelo Senado.

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