Olá, pessoal! Como vocês estão? Não são raros os casos em que a empresa não admite o retorno do empregado, após a cessação de benefício por incapacidade. Isso se deve à polaridade dos conclusões médicas do INSS e da medicina do trabalho: o(a) Perito(a) do INSS considera o(a) segurado(a) apto(a), enquanto o(a) mesmo(a) é considerado(a) inapto(a) no exame de retorno ao trabalho. À essa situação dá-se o nome (mais comum) de limbo previdenciário.

A Dra. Fernanda Rodrigues já escreveu sobre o tema aqui no Prev:

É certo que o limbo previdenciário representa grande insegurança jurídica para o(a) segurado(a). De um lado, não recebe benefício por incapacidade, pois é considerado(a) apto(a); e, de outro, não pode se sacrificar voltando ao trabalho, pois é reprovado(a) no exame médico de retorno. Além da referida insegurança jurídica, esse cenário repercute na manutenção da qualidade de segurado.

Como fica a qualidade de segurado(a) daquele(a) que está em limbo previdenciário?

Há quem entenda que durante o período de limbo previdenciário não flui o prazo de manutenção da qualidade de segurado. Outros entendem que a contagem já foi iniciada após a cessação do benefício.

Até o momento, não há solução para o problema em tela.

Contudo, estamos caminhando para um desfecho.

No dia 10/02/2022, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) afetou a matéria para julgamento, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia.

O tema ganhou o número 300, e propõe resolver a seguinte questão:

Como é contado o período de graça do art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91, quando o empregador não autoriza o retorno do segurado ao trabalho por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS?

O julgamento já iniciou, mas não foi concluído.

Malgrado não tenhamos resultado definitivo, observo que o Relator do caso votou de maneira favorável aos segurados, tendo sido acompanhado por mais dois julgadores.

Vejam o extrato de ata da sessão do dia 23/06/2022:

De qualquer sorte, o resultado parcial está sendo favorável aos segurados. O

Certifico que a TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ RELATOR GUSTAVO MELO BARBOSA NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, JULGANDO-O COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, PROPONDO A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE AO TEMA 300: “QUANDO O EMPREGADOR NÃO AUTORIZAR O RETORNO DO SEGURADO, POR CONSIDERÁ-LO INCAPACITADO, MESMO APÓS A CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PELO INSS, A SUA QUALIDADE DE SEGURADO SE MANTÉM ATÉ O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO, QUE OCORRERÁ COM A RESCISÃO CONTRATUAL, QUANDO DARÁ INÍCIO A CONTAGEM DO PERÍODO DE GRAÇA DO ART. 15, II, DA LEI N.º 8.213/1991”, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS VOTOS ANTECIPADOS DOS JUÍZES FEDERAIS FABIO DE SOUZA SILVA E IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, PEDIU VISTA, ANTECIPADAMENTE, A JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ. AGUARDAM OS DEMAIS.

Trecho do voto do Relator merece destaque:

Portanto, após a alta médica previdenciária, o contrato de trabalho deve voltar a produzir todos os seus efeitos legais, inclusive com o pagamento da remuneração. Ainda que o empregador não concorde com a alta previdenciária, não lhe é dado o direito de recusar o retorno, devendo colocar o empregado à disposição, nos termos do art. 4º da CLT, ou em função adaptada.

Assim, durante o período denominado “limbo previdenciário”, não é possível a aplicação do disposto no art. 15, II, da Lei n.º 8.213/1991, pois o segurado não deixou (ou não deveria ter deixado) de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social e nem está suspenso ou licenciado de suas atividades laborais.

[…]

Assim, é a recusa do empregador de retorno ao trabalho que garante a continuidade do seu vínculo empregatício e, consequentemente, a manutenção da sua qualidade de segurado sob este fundamento.

Penso que a tese proposta pelo Relator consiste na melhor interpretação da sistemática previdenciária, e está de acordo com a ideia de proteção social que reveste o campo.

Com o devido respeito a eventual opinião diversa, não parece razoável entende que o(a) trabalhador(a) incapaz e sem fonte de renda deve contribuir durante o período de limbo previdenciário (para que permaneça segurado(a) junto ao INSS), sendo que em nada contribuiu para estar inserido nessa situação.

Por ora, cabe aguardarmos o julgamento definitivo do Tema 300 pela TNU, torcendo para que os demais julgadores(as) votantes se alinhem à tese proposta pelo Relator.

Finalizando, disponibilizo um modelo de petição inicial relacionado ao tema de hoje.

Grande abraço e até a próxima!

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