Você sabia que a LC 187 dispõe sobre as entidades que não precisam pagar contribuições?

Em 16 de dezembro de 2021 sobreveio a Lei Complementar nº 187 para regulamentar a certificação das entidades beneficentes e regular os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social.

 

Imunidade tributária – art. 195, § 7º da CF

A seguridade social, prevista na Constituição Federal, compreende três pilares: a Saúde, a Assistência Social e a Previdência.

Nesse sentido, o ordenamento jurídico determina que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta (art. 195).

Ou seja, o pagamento das contribuições da seguridade social, as quais envolvem a previdência e respectivamente o INSS, é, portanto, a regra geral.

Todavia, como exceção, são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (§ 7º).

A LC 187, por sua vez, veio justamente para disciplinar os parâmetros dessa desoneração e a quem ela beneficia.

 

O diz a LC 187/2021

A LC 187 assim conceitua o termo entidade beneficente: “pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação”.

Os requisitos gerais para que a entidade tenha direito à isenção são (art. 3º):

  1. Não recebimento de remuneração, vantagens ou benefícios por seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas;
  2. Aplicação das rendas, recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos;
  3. Apresentação da certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do FGTS;
  4. Escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, além do registro em gratuidade, de forma segregada;
  5. Ausência de distribuição de resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio aos conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores;
  6. Conservação, pelo prazo de 10 anos, dos documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos;
  7. Apresentação das demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado;
  8. Previsão, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas.

Sem dúvidas, a LC 187 impõe inúmeras as exigências para ter direito à imunidade tributária.

Porém, considerando os inúmeros benefícios fiscais, as entidades atuantes nas áreas de assistência social, saúde ou educação devem verificar a viabilidade de enquadramento.

 

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