Em época de isolamento e ordem para permanecermos em casa, muitos advogados previdenciaristas passaram a adotar a prática do home office, medida que visa prevenir e minimizar a dispersão do contágio comunitário pelo coronavírus (COVID-19).

No contexto em que fora declarada a existência de pandemia pela Organização Mundial da Saúde e reconhecida o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional, é de suma importância verificarmos as alterações de funcionamento não só dos órgãos judiciais, como também do INSS, visto que são inúmeros os atos que ocorrem no processo administrativo – a exemplo de cumprimentos de exigências, agendamentos, etc.

Dessa forma, além da determinação para suspender os prazos judiciais até 30 de abril de 2020, conferida pela Resolução nº 313 do CNJ, houve a publicação da Portaria nº 373, em 17 de março de 2020, pela presidência do INSS, da Portaria nº 8.024, em 19 de março de 2020, pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, vinculada ao Ministério da Economia, e da Portaria nº 412/PRES/INSS, em 20 de março de 2020, pela presidência do INSS.

Todas as portarias foram editadas para disciplinar o atendimento dos segurados e beneficiários da Previdência Social durante o estado de emergência de saúde pública. Vejamos alguns dos principais pontos tratados:

 

Sumário:

1. Atendimento de forma remota

2. Cumprimento de exigências

3. Suspensão de reabilitação profissional e serviços sociais

4. Dispensa de apresentação de documentos originais

5. Inexigibilidade de prova de vida e declaração de cárcere

 

1. Atendimento de forma remota

Conforme dispõe o art. 1º da Portaria 8.024, o atendimento aos segurados e beneficiários do INSS será prestado por meio dos canais de atendimento remoto até 30 de abril de 2020. Além disso, em caso de necessidade e em prol da coletividade, há possibilidade de prorrogação desse prazo.

Nesse lapso, as agências do INSS deverão manter somente plantão reduzido, com o fim exclusivo de prestar esclarecimento aos segurados e beneficiários quanto à forma de acesso aos canais de atendimento remoto.

Na hipótese de se tornar insustentável a própria manutenção do regime de plantão da APS, será divulgado aos segurados e beneficiários que recorram às orientações por meio da central de atendimento 135.

Convém frisar que as formas de atendimento remoto são via telefone, pelo número 135, e via internet, pelos canais do Meu INSS e INSS Digital. Nessas três formas de atendimento é possível obter informações, solicitar benefícios, requerer cópia de processos, dentre outras inúmeras opções.

Logo, a teor do que corrobora o art. 2º, § 1º da Portaria 412 do INSS, enquanto remanescer a pandemia em nosso país, os requerimentos dos serviços previdenciários e assistenciais deverão ser realizados, exclusivamente, pelos canais remotos.

 

2. Cumprimento de exigências

No intuito de resguardar os direitos dos segurados e beneficiários enquanto perdurar a suspensão de atendimento ao público, foi determinada a suspensão dos prazos para cumprimento das exigências que não puderem ser cumpridas pelos canais remotos.

Todavia, caso seja possível cumprir o solicitado por meio de atendimento remoto, como, por exemplo, anexar documentos no Meu INSS ou no INSS Digital, o processo administrativo terá regular prosseguimento.

Veja-se que medidas previstas nas portarias já estão sendo aplicadas, de modo que, inclusive, tenho processo administrativo de pensão por morte ao filho maior inválido, no qual o INSS facultou, em exigência emitida neste sábado dia 21, a apresentação de atestados e exames médicos complementares, informando que será realizada perícia indireta.

Desta forma, é dever do advogado verificar como melhor conduzir o processo administrativo, visto que muitas vezes será possível o trâmite e respectiva conclusão, enquanto que, em outros casos, tornar-se-á necessária a suspensão do prazo para cumprimento da exigência solicitada.

 

3. Suspensão de reabilitação profissional e serviços sociais

Ficarão suspensos nesse período os agendamentos de reabilitação profissional e serviços sociais, uma vez que nem os canais remotos realização esses serviços.

Nessa situação, a normativa do INSS dispõe que estes serviços deverão ser reagendados apenas quando houver o restabelecimento do atendimento presencial.

 

4. Dispensa de apresentação de documentos originais

Foi determinada a dispensa de apresentação de documentos originais para autenticação das cópias de documentos anexados pelos canais remotos pelo prazo de 120 dias.

A referida determinação aplica-se às certidões de nascimento, casamento ou óbito, documento de identificação (RG, CNH, etc.), formulário PPP, documentos apresentados para solicitação de pagamento até o óbito, fechamento de vínculo empregatício, alteração de dados cadastrais, cadastramento de pensão alimentícia, desistência de benefício e documentos do grupo familiar para fins de pedido de benefícios assistenciais.

Caso haja dúvida quanto à veracidade do documento apresentado digitalmente, será emitida exigência para sua apresentação, ficando o prazo suspenso até retorno do atendimento presencial.

 

5. Inexigibilidade de prova de vida e declaração de cárcere

Normalmente, a prova de vida é feita anualmente pelo segurado, para demonstrar que está vivo e, assim, garantir que o benefício continue sendo pago.

Diante do estado de emergência pública, a Portaria nº 373 dispôs sobre a suspensão por até 120 dias da exigência de prova de vida e da apresentação de declaração de cárcere, dentre outras abaixo elencadas:

Art. 1º Interromper, por até 120 (cento e vinte) dias as seguintes rotinas de atualização e manutenção de benefícios administrados por este Instituto em decorrência do estado de emergência pública, resultante da pandemia do coronavírus (COVID 19), podendo ser prorrogado enquanto perdurar a situação:

I – bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de realização da comprovação de vida aos beneficiários residentes no Brasil ou no exterior;

II – exclusão de procuração por falta de renovação ou revalidação após 12 meses;

III – suspensão de benefício por falta de apresentação de declaração de cárcere;

IV – suspensão de benefício por falta de apresentação de CPF;

V – suspensão de benefício por não apresentação de documento que comprove o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela quando se tratar de administrador provisório, além do prazo de 6 meses;

VI – o envio das cartas de convocação aos beneficiários com dados cadastrais inconsistentes ou faltantes identificados pelo Sistema de Verificação de Conformidade da folha de pagamento de Benefícios – SVCBEN e disponibilizados no Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios – QDBEN; e

VII – suspensão de benefícios por impossibilidade da execução do programa de Reabilitação Profissional.

Esta normativa vale tanto para os residentes no Brasil, incluindo o procedimento realizado por meio de agendamento em domicílio, como para quem mora no exterior.

 

Da análise das principais medidas adotadas, verifica-se que o objetivo é resguardar a saúde das pessoas, a fim de que segurados, beneficiários, familiares e advogados não precisem se deslocar até uma agência do INSS para ter acesso aos serviços ou pedir um benefício.

Novamente, fica aqui o apelo para que cada um tome todas as precauções necessárias, sendo de fundamental importância que nós, advogados previdenciaristas, atentemos para as alterações de atendimento junto ao INSS, a fim de que seja realizado pleno uso dos canais de atendimento remoto e avaliada a possibilidade de prosseguimento do processo administrativo, nos casos que não demandem presença física.

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