A Lei determina que, para ter direito à aposentadoria especial, o segurado deve comprovar a exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física.

No entanto, é necessário estar atento ao que de fato significa o requisito de habitualidade e permanência. O risco elétrico, por exemplo, tem suas peculiaridades. É disso que falo a seguir.

O conceito de permanência 

 De início, reproduzo o texto do artigo 65 do Decreto 3.048/99:

Art. 65.  Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Dessa forma, veja-se que o conceito de permanência é definido pela forma indissociável que a exposição ao agente nocivo se dá com a prestação da atividade.

Isto é, quando a exposição é intrínseca ao desempenho da profissão ela é permanente!

Portanto, a norma não exige o contato direto com o agente nocivo durante todos os momentos da prática laboral, mas sim que a exposição ocorra habitualmente e seja inerente à profissão.

Particularidades da sujeição à eletricidade

A sujeição à eletricidade é um fator de risco grave, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade.

Dessa forma, exigir do trabalhador um contato direto e durante toda a prática laboral com o risco elétrico seria o mesmo que exigir condições não humanas de trabalho.

Inegavelmente, tal condição de trabalho demandaria atenção persistente e redobrada. Além disso, muito provavelmente implicaria no perecimento físico e mental do segurado devido a sujeição à eletricidade.

Jurisprudência

Dessa forma, por consequência do que acabei de mencionar, a questão chegou até a Turma Nacional de Uniformização, ocasião que foi fixada a seguinte tese:

TNU Tema 210

Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

Ademais, no procedimento comum também temos boas decisões sobre o tema. Perceba:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. INTERMITÊNCIA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. […] 2. No que diz respeito à habitualidade e permanência da exposição, em se tratando de periculosidade decorrente do contato com altas tensões, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade, o qual é passível de concretização em mera fração de segundo. […] (TRF4, AC 5029820-15.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 21/04/2022)

Sendo assim, é possível afirmar que não se exige o contato “permanente” com o risco elétrico para o reconhecimento de uma atividade especial.

Peças relacionadas:

Por fim, seguem alguns modelos de petições disponíveis no acervo do Prev:

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