Os indígenas são cidadãos brasileiros e, como qualquer outro trabalhador, tem direito aos benefícios previdenciários do INSS, inclusive aposentadoria.

Algo latente em nossa sociedade é o desaparecimento dos povos indígenas. Conforme dados do IBGE, a atual população indígena brasileira é de 817.963 indígenas, dos quais 502.783 vivem na zona rural e 315.180 habitam as zonas urbanas brasileiras.

O censo realizado revelou que há populações indigências em todos os Estados da Federação. Destas populações, há 305 diferentes etnias e 274 línguas indígenas registradas.

Sem dúvidas, os povos indígenas compõe a origem do nosso país, sendo ricos em manter as tradições e culturas locais.

Todavia, o que muitos não sabem é que as atividades realizadas por eles pode dar ensejo à proteção previdenciária.

 

Qual a forma de enquadramento na Previdência?

Os povos indígenas, perante a legislação previdenciária, são considerados segurados especiais.

Conforme conceitua a Lei 8.213/91, segurado especial é:

a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros”, na condição de produtor agropecuário, seringueiro ou extrativista vegetal, pescador artesanal, cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado.

Enquadra-se como segurado especial o indígena artesão que utilize matéria-prima proveniente do extrativismo vegetal, independentemente do local onde reside ou exerça suas atividades (art. 39, § 4º da IN 77/2015).

Em algumas regiões, é muito comum a fabricação de cestos e balaios, a partir de matéria-prima vegetal, com a posterior comercialização em grandes centros urbanos. Esta situação está abrangida na lei e confere proteção previdenciária os indígenas.

Além disso, definições próprias da FUNAI como indígena aldeado, não-aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado são irrelevantes para a caracterização como segurado especial.

Por outro lado, não é segurado especial o indígena que desempenhe outra atividade remunerada, como, por exemplo, empregado urbano, autônomo, empregada doméstica, servidor público, etc.

 

Quais os benefícios os indígenas têm direito?

Os indígenas que se enquadrem no conceito de segurado especial têm direito à aposentadoria por idade do trabalhador rural.

Os requisitos para essa aposentadoria são 60 anos de idade para o homem e 55 anos para a mulher, além da comprovação de 15 anos de trabalho (correspondentes a 180 meses de carência)

Além da aposentadoria que possuem direito, os indígenas também têm direito aos benefícios abaixo elencados:

  • aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente);
  • acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez (em caso de necessidade de auxílio de terceiros);
  • auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária);
  • auxílio-acidente;
  • salário-maternidade;
  • pensão por morte;
  • auxílio-reclusão.

O valor dos benefícios, com exceção do auxílio-acidente, será de um salário mínimo.

Embora a legislação equipare como segurado especial somente o filho maior de 16 anos, o STJ entende que é devido salário-maternidade à mulher indígena, mesmo que no momento do parto tenha menos de 16 anos.

Trata-se de entendimento adotado voltado à proteção do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social.

No caso de desempenho posterior de atividade remunerada, que descaracteriza a qualidade de segurado especial, o indígena pode fazer jus à aposentadoria por idade híbrida (cômputo do período rural e urbano).

 

Como provar?

A condição de segurado especial dos índios será comprovada por meio da certidão fornecida pela FUNAI, a qual deve conter (art. 19-D, § 13 do Decreto 3.048/99):

  • Identificação da entidade e de seu emitente;
  • Identificação, a qualificação pessoal do beneficiário e a categoria de produtor a que pertença;
  • Documentos e as informações que tenham servido de base para a sua emissão;
  • Dados relativos ao período e à forma de exercício da atividade rural nos termos estabelecidos pelo INSS.

Além da declaração fornecida pela FUNAI, deverão ser apresentados carteira de identidade, CPF, registro administrativo de indígena, certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos.

Destaque-se que não é necessário apresentar documento da terra, ao contrário do demais trabalhadores na agricultura. Isso se deve ao fato da terra ser propriedade da União para usufruto dos povos indígenas.

Por outro lado, não é razoável exigir a apresentação de prova ano a ano, isso porque os indígenas não possuem bloco de produtor rural.

Para fins previdenciários, a necessidade de comprovação documental de suas atividades deve ser minimizada diante da dificuldade para obtenção de provas materiais. Trata-se de interpretação teleológica, efetivando à proteção social e à autodeterminação dos povos indígenas.

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