Com toda a certeza, a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria do professor sempre foi um tema polêmico.

Entre indas e vindas, hoje podemos dizer que a tese vencedora foi a que sustenta a sua aplicabilidade.

Contudo, não são poucos os processos judiciais que determinaram a revisão de aposentadorias, para que fossem calculadas sem o fator.

Esses processos transitaram em julgado, e após os tribunais superiores pacificarem a matéria, o INSS começou a ajuizar ações rescisórias para desfazer essas decisões.

Muitos diriam que seria uma “causa já ganha” por parte do INSS.

Ocorre que a história não é bem assim. Neste post veremos como deve ser feita a contestação dessas ações rescisórias.

 

Histórico da batalha jurisprudencial do fator previdenciário da aposentadoria do professor

Antes de tudo, vou explicar rapidamente como foi a sucessão de decisões proferidas por diferentes tribunais que deram origem a toda essa controvérsia.

 

Declaração de inconstitucionalidade pelo TRF4

Tudo começou no dia 23/06/2016, quando o TRF4 julgou a Arguição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.4.04.0000.

Como resultado do julgamento, a aplicação do Fator Previdenciário na aposentadoria do professor foi declarada a inconstitucional.

Certamente esse foi um julgamento polêmico, e que obviamente foi parar no Supremo Tribunal Federal (STF)…

 

Julgamento do Tema 960 pelo STF

Como já era de se esperar, o processo parou no STF, afinal de contas, o TRF4 havia declarado a inconstitucionalidade de uma lei.

Ocorre que o Supremo decidiu que a questão seria de natureza infraconstitucional.

Ou seja, não seria uma questão de sua competência.

E com isso, os processos do TRF4 que reconheceram o direito a revisão transitaram em julgado (em outras palavras, se encerraram, não cabendo mais recurso).

Certamente isso gerou uma situação no mínimo atípica, pois o TRF4 era o único tribunal que acolheu a tese. Logo, apenas os professores da Região Sul conseguiram ter sucesso em seus processos.

 

Afetação pelo STJ do Tema 1011

A história não parou por aí. No dia 28/05/2019 o STJ decidiu que julgaria sob o rito dos recursos repetitivo o Tema 1011.

Esse tema trata justamente da aplicação do Fator Previdenciário na Aposentadoria do Professor. Inegavalmente, a intenção do tribunal era de tornar o seu entendimento sobre a matéria vinculante para todos os tribunais.

O STJ sempre entendeu que o fator previdenciário seria aplicado na aposentadoria do professor. Contudo, nunca havia sido proferido um julgamento com força vinculante. Ou seja, que obrigasse todos os juízes e tribunais a seguirem aquela tese.

Essa afetação fez o INSS começar a ajuizar uma enxurrada de ações rescisórias para rever os processos já encerrados sobre a matéria, e que haviam sido favoráveis aos professores.

 

Qual o argumento do INSS?

Agora que entendemos a história por de trás da tese, vamos tentar entender o que motivou o INSS a ajuizar as ações rescisórias.

Resumidamente, o INSS alega que as decisões do TRF4 violaram manifestamente norma jurídica, o que autorizaria a ação rescisória conforme art. 966, V, do CPC.

Nesse sentido, a norma violada seria o art. 29, inciso I e § 9º, II e III da Lei 8.213/91, que trata justamente do fator previdenciário na aposentadoria do professor.

Por fim, o INSS diz que as decisões do STJ sobre o tema demonstram a correta interpretação desta norma, o que mostraria a sua violação pelo TRF4.

 

Como contestar o argumento do INSS?

Em resumo, para rebater a tese do INSS, eu penso que o argumento mais importante é: Não cabe ação rescisória por julgamento posterior de questão infraconstitucional pelo STJ.

O STF já estabeleceu que a questão controvertida é de cariz infraconstitucional (Tema 960). Assim, conforme jurisprudência do STJ (AgInt na AR 4.865/SC, julgado em 12.06.2019) incide a Súmula 343 do STF:

“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

Diante disso, eventualmente o INSS pode argumentar: “mas a questão não era controvertida, apenas o TRF4 entendia assim“.

Ok, mas pensem bem: não havia nenhum precedente vinculante nos tribunais superiores sobre o tema, ao contrário do TRF4.

Certamente o entendimento não era teratológico.

Até esse momento, nas rescisórias julgadas, o TRF4 entendeu que “são improcedentes as ações rescisórias ajuizadas contra acórdãos que adotaram a interpretação firmada pela Corte Especial na Arguição de Inconstitucionalidade 50129351320154040000 (TRF4, ARS 5043563-77.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2020).

Por outro lado, o INSS poderia argumentar que o STF julgou recentemente o RE 1.221.630/SC, na qual foi reafirmada a jurisprudência sobre o Fator Previdenciário.

De fato, esse RE era um caso de professor, oriundo do TRF4. Todavia, veja que esse caso foi julgado apenas em 06/2020.

Até então, sempre que um caso de exclusão do fator previdenciário em aposentadoria do professor chegava no STF se reafirmavam 2 pontos:

  • O fator previdenciário é constitucional (ADI nº 2.111/DF);
  • A incidência do fator previdenciário na aposentadoria do professor não possui Repercussão Geral (Tema 960/STF).

Nessa linha, existem precedentes no STF no sentido de que a rescisória “não se presta para desconstituir julgados, se à época da decisão a matéria era flagrantemente controvertida, ainda que a jurisprudência, em momento posterior, venha se firmar a favor da parte autora”, com “incidência também nos casos em que a controvérsia de entendimentos se baseia na aplicação de norma constitucional” (RE 1194899 AgR, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/06/2019).

Por fim, temos na mesma linha: “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais” (AR 2495 AgR, Relator Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2019).

 

Modelo de contestação

Nos últimos tempos eu elaborei uma contestação para um caso real de um cliente, com todos esses argumentos.

Com o intuito de ajudar os colegas advogados, vou disponibilizar o modelo abaixo:

Contestação. Ação Rescisória. Fator Previdenciário na aposentadoria do professor.

Qualquer dúvida ou sugestão, deixe seu comentário.

Um forte abraço!

 

 

 

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