Modelo de Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impossibilidade de devolução dos valores percebidos a título de tutela provisória posteriormente revogada.

Última atualização: 07 de janeiro de 2020

O agravo de instrumento interposto por ${cliente_nomecompleto} contra decisão do Juiz Federal da Vara de ${processo_cidade} que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. O agravante contesta a determinação de devolução de valores recebidos por tutela provisória posteriormente revogada em ação previdenciária. Alega que há entendimento pacificado da jurisprudência, inclusive do STF e TRF4, pela irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé por força de decisão judicial. Argumenta que a devolução seria extremamente gravosa, considerando a natureza protetiva do direito previdenciário. Requer o provimento do agravo para que seja aceita a impugnação e reconhecida a impossibilidade de devolução dos valores.

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Veja os planos

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica} REGIÃO

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

com fulcro no parágrafo único do artigo 354 do Novo Código de Processo Civil, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz Federal da Vara Federal de ${processo_cidade}, que extinguiu sem resolução do mérito parcela dos pedidos formulados na exordial. Nessa conformidade, REQUER o recebimento e processamento do presente recurso, para que, ao final, seja dado provimento ao agravo.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

${advogado_assinatura}  

MINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

PROCESSO               : ${informacao_generica}

AGRAVANTE            : ${cliente_nomecompleto}

AGRAVADO              : Instituto Nacional do Seguro Social - inss

JUÍZO DE ORIGEM  : Vara Federal da Subseção de ${processo_cidade}

Egrégio tribunal,

Colenda turma,

Eméritos Julgadores.

1 – DO CABIMENTO DO AGRAVO

O presente agravo de instrumento combate decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da Vara Federal de ${processo_cidade}, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença sob o entendimento de que é cabível a devolução dos valores pagos a título de antecipação de tutela, nos casos em que a tutela é posteriormente revogada. Vale conferir os principais trechos pertinentes:

${informacao_generica}  

No ponto, conforme disposição do parágrafo único do art. 1.015, do Código de Processo Civil, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. Desta forma, é cabível o presente recurso contra a decisão atacada.

1.2 – DECIS&Ati

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